Lei das Eleições (9504/97) e o início de uma nova forma de exposição de conteúdos no blog

Considerando que estamos imersos em uma sociedade na qual o tempo cronometrado pelos relógios comanda nossas vidas, define prioridades, nos impõe hábitos e estilos de vida, onde somos propelidos a realizar mais coisas em menos tempo e com qualidade maior, é justamente o excesso de informações que nos prejudica. Precisamos saber sobre tudo, ao mesmo tempo que não nos aprofundamos em nada.
http://www.laparola.com.br/a-ditadura-do-relogio

Estudar, por exemplo, é um processo ativo, que exige atenção, esforço, fixação. E como fazer isso com pilhas de conteúdo, com pouco tempo, alternando a atenção momentânea com celulares (e suas vibrantes redes sociais), alternando a concentração ora nas linhas textuais, ora nos filhos, ora na novela. Pensando na resolução do exercício e planejando o jantar ou a roupa que usará na próxima festa...

Seja qual for o motivo, o tempo, considerado um deus na Grécia Antiga (Cronos), na sociedade capitalista se converteu em dinheiro. E com isso ganhou poderes, pois o dinheiro se materializa em tudo, transforma qualquer coisa em mercadoria, inclusive o próprio tempo. Hoje não nos falta informação, falta tempo para assimilar, para filtrar o que é relevante. E a informação torna-se irrelevante com muita rapidez. O mundo é fluido, dinâmico, ágil, como nos impõe o ritmo de produção ao qual estamos submetidos.

Dessa forma, postagens extensas que consomem tempo do leitor passam a não ser interessantes. O custo de oportunidade de sua leitura é alto por demais. E essa lógica se estende, infelizmente, até mesmo no trato de conteúdos importantes para a formação do indivíduo e da sociedade. Um destes conteúdos é o relacionado ao exercício da cidadania, relevante e influente em todas as atitudes sociais, políticas, econômicas. De forma mais específica, hoje se discute muito política, mas será que muitos sabem quais as regras que determinam o jogo ? Como fazer a escalação do melhor time, escolhendo os melhores jogadores se não sabemos qual é o objetivo do esporte ?

Respondendo a este

Lei das Eleições: Dicas sobre Pesquisas Eleitorais

Fonte: www.ver-o-fato.com.br
Conforme preceitua o artigo 33 da Lei das Eleições (Lei 9504/97), as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições com a finalidade de divulgarem ao conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos ;
III - metodologia;
IV - plano amostral;
V - sistema interno de controle;
VI - questionário completo ;
VII - nome de quem pagou e cópia da respectiva nota fiscal. 

A Justiça Eleitoral afixará no prazo de

Lei das Eleições - Dica - Convenções

Fonte: www.marcosalmeidalocutor.wordpress.com
A terceira dica a respeito da Lei das eleições tratará das Convenções Partidárias para a escolha de candidatos.

Segundo o artigo 7º, as normas para a escolha e substituição dos candidatos serão estabelecidas no estatuto do partido, de acordo com a Lei. Em caso de omissão, caberá ao órgão de direção nacional estabelecer as normas publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Os incisos seguintes do artigo 7º trazem alguns prazos relevantes. Se a convenção partidária municipal, por exemplo, afrontar as diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional, este poderá anular os atos da convenção municipal, comunicando à Justiça Eleitoral no prazo de

Lei das Eleições - Dica - Coligações

Fonte: https://obarrense.wordpress.com
A segunda postagem que trata das Lei das Eleições (é imprescindível a leitura dela na íntegra) tratará das coligações, temática reproduzida no artigo 6º .

É facultado aos partidos políticos, formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

A coligação terá denominação própria e deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. 

A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto.

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme as datas até então vigentes explicitadas na figura abaixo.





Lei das Eleições: Dica sobre arrecadação e aplicação de recursos

Fonte: www.ikariri.com
A Lei das Eleições trata, do artigo 17 ao artigo 27, sobre a arrecadação e sobre os gastos de campanha. Posteriormente, a partir do artigo 28, trata também da prestação de contas. Talvez seja esta uma das partes mais técnicas e complicadas da legislação, pois envolve aspectos técnicos e legais que constantemente sofrem alterações, embora  alterações rotineiras é uma regra na legislação eleitoral. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei, tendo os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada campanha. O descumprimento dos limites de gastos acarretará o pagamento de multa sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

O artigo 19 da lei trata dos comitês financeiros. No entanto, estes foram revogados pela Lei 13165 de 2015. Atualmente, o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, devendo, nestes casos ambos assinarem a respectiva prestação de contas, havendo responsabilidade solidária.

É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Regra que não se aplica para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária. Destacando que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá