Segundo o Portal da Saúde, no Brasil, até 1988, a
Saúde era um benefício previdenciário, um serviço comprado na forma de
assistência médica ou uma ação de misericórdia oferecida à parcela da população
que não tinha acesso à previdência ou recursos para pagar assistência privada.
Em meados de 1970, surge o Movimento de
Reforma Sanitária, propondo uma nova concepção de Saúde Pública para o
conjunto da sociedade brasileira, incluindo a Saúde do Trabalhador.
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil, em 1988, a saúde tornou-se "um direito de todos e um dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas", ou seja,
pode-se dizer que a Saúde figura entre os direitos fundamentais do homem.
Artigo 196 da Constituição Federal
Literalmente, o artigo 196 da Constitui Federal Estabelece:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Lei
8.080 de 19 de setembro de 1990
A Lei infra-constitucional supracitada dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
No artigo. 2º consta: “a saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.”
No § 1º: "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação."
Gostaria, no entanto, de chamar a atenção para alguns trechos
das Leis acima mencionadas. Na Constituição Federal fica claro que “a saúde é
direito de todos”. Ou seja, todos que necessitarem da assistência médica têm
por imposição Constitucional o direito de ser atendido, sem qualquer distinção
quanto a sexo, raça, estado civil, idade, etc. Em outras palavras, fica
evidente o acesso universal e igualitário.
O Acesso
universal e igualitário também é mencionado na Lei 8.080 de 19 de setembro
de 1990. Mas o que significa acesso
universal ?
Segundo
o dicionário Ruth Rocha, "universal" é aquilo que abrange tudo, ou se estende a
tudo, ou por toda parte. Que tem o caráter de absoluta generalidade.
Se
não bastasse, adentram a esta discussão, mais duas Leis estabelecendo
especificidades ao acesso à saúde, que deveria, por definição constitucional,
ser universal, e (redundância ?) atender a todos igualitariamente. São elas:
Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 3o: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
b) preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
c) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
Alguns defendem que o acesso igualitário (princípio da equidade não significa que o SUS deva tratar a todos de forma igual, mas sim respeitar os direitos de cada um, segundo as suas diferenças, apoiando-se mais na convicção íntima da justiça natural do que na letra da lei.
Alguns defendem que o acesso igualitário (princípio da equidade não significa que o SUS deva tratar a todos de forma igual, mas sim respeitar os direitos de cada um, segundo as suas diferenças, apoiando-se mais na convicção íntima da justiça natural do que na letra da lei.
Então, mais uma vez, como no caso das cotas para o ingresso
nas universidades, pela impossibilidade do Estado garantir o acesso universal,
como formosamente se colocou na legislação, cria artifícios que desvirtuam ou
tornam relativo o artigo 5º da Constituição: todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.
De fato, todos são iguais, e não na medida de suas diferenças; mas iguais nas dificuldades de se valer dos direitos que são definidos nas Leis.
Obviamente, diversos fatores se coadunam para essa realidade: políticos,
sociais, culturais, econômicos, etc. Mas sem dúvida, um deles tem um peso
relativamente grande: a qualidade dos nossos políticos (legisladores e gestores).
Mas aqui entraríamos em
outra questão: quem elege os políticos ? Que fração da sociedade eles representam
? Que condições o cidadão tem para avaliar objetivamente a competência e caráter dos candidatos ? Qual o papel do cidadão (tantos nos direitos, quanto nos deveres) ? E o que é
materialmente possível oferecer, tendo em vista (e voltamos nos aspectos
culturais) que a população exige muito do Estado ? O Estado tem a seu dispor a "reserva do possível", dada a escassez de recursos, mas o mesmo Estado garante como direito social o mínimo existencial.
Estado cada vez mais
paternalista, que deu mais um passo em substituir o papel da família com a edição da Lei 12796/2013, que prevê educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, quando sequer cumpre seu papel de oferecer vagas na educação infantil para os filhos e filhas de pais trabalhadores ou em condições socioeconômicas precárias. Que sequer conseguiu definir o que é, tampouco alcançar, uma educação de qualidade.
E que para piorar, em um discurso demagógico e populista, esperando que as leis se autoexecutem, os políticos agora levantam a bandeira da educação integral, quando faltam vagas e estrutura para atender a atual demanda em tempo parcial. Mas isto é assunto para outro tópico.
E que para piorar, em um discurso demagógico e populista, esperando que as leis se autoexecutem, os políticos agora levantam a bandeira da educação integral, quando faltam vagas e estrutura para atender a atual demanda em tempo parcial. Mas isto é assunto para outro tópico.
Então fica a pergunta: se todos tem direito à saúde (universal e igualitária), se um idoso e um adolescente necessitar de atendimento médico em uma unidade pública (muitas lotadas e com falta de recursos), quem terá a prioridade ? A vida de quem é tratada com primazia ? Onde fica o direito de todos ?
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