Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos (eleições proporcionais) para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. Esta é a regra !
Porém, existem algumas exceções. Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
Outra exceção diz respeito aos municípios. Naqueles com até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. Mas percebam, se tratam de até cem mil eleitores (e não habitantes) e a regra se aplica apenas para as coligações (e não para os partidos, que permanecem na regra dos 150%).
Outra regra interessante que
o artigo 10 da Lei das eleições traz é que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Este valor se refere ao número de candidatos efetivamente lançados. De cada 10 candidatos, por exemplo, no mínimo 3 devem ser de sexo diferente.
Com relação ao prazo para registro, tem-se que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Com relação à idade mínima, o registro para candidatar-se a vereador guarda algumas particularidades. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos por alguma razão, estes próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Fonte : Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins |
Outra exceção diz respeito aos municípios. Naqueles com até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. Mas percebam, se tratam de até cem mil eleitores (e não habitantes) e a regra se aplica apenas para as coligações (e não para os partidos, que permanecem na regra dos 150%).
Outra regra interessante que
o artigo 10 da Lei das eleições traz é que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Este valor se refere ao número de candidatos efetivamente lançados. De cada 10 candidatos, por exemplo, no mínimo 3 devem ser de sexo diferente.
Com relação ao prazo para registro, tem-se que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Com relação à idade mínima, o registro para candidatar-se a vereador guarda algumas particularidades. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos por alguma razão, estes próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
COMO ESTE TEMA CAIU EM QUESTÕES DE CONCURSO
Ano: 2011
Banca: FGV
Órgão: TRE-PA
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quanto ao registro dos candidatos, é correto afirmar que (adaptada)
Ano: 2011
Banca: FGV
Órgão: TRE-PA
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quanto ao registro dos candidatos, é correto afirmar que (adaptada)
a) na situação de coligação para as eleições proporcionais em municípios com mais de 200 mil habitantes, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
b) nas unidades da Federação, independente do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal até o dobro das respectivas vagas.
c) no caso de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
d)será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, inclusive para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos.
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