O Código de Trânsito (Lei
9.503 de 23/09/1997) traz uma série de dispositivos que visam garantir a
segurança e a integridade do pedestre, usuário mais vulnerável do trânsito. Não
obstante, é comum casos de desrespeito às regras, apesar da possibilidade de
multas e outras medidas administrativas, tanto por condutores quanto por
pedestres.
Embora, alguns casos deixem evidente o desrespeito não só às
normas de trânsito por parte dos condutores, como a falta de gentileza no
trânsito.
Na foto, a
saga de uma Freira tentando atravessar a rua em Prudentópolis - PR. O flagra aconteceu no dia 19 de abril de 2013, data
(18 e 19) em que Prudentópolis sediou
a 12ª Sessão do Fórum Permanente de Controle e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Local, em frente ao Clube XII de Novembro, onde foi realizado o Fórum.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
Inciso XII - § 2º : Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
a 12ª Sessão do Fórum Permanente de Controle e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Local, em frente ao Clube XII de Novembro, onde foi realizado o Fórum.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
Inciso XII - § 2º : Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres
que por ela estejam transitando.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de
cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando
em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para
dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a
distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens
a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta
metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o
semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de
que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre
e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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