Fonte: https://obarrense.wordpress.com |
É facultado aos partidos políticos, formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A coligação terá denominação própria e deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.
A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto.
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme as datas até então vigentes explicitadas na figura abaixo.
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