Estimulado pelo exemplo existente na realidade dos colégios estaduais, e por leis municipais que regulamentaram no presente período desta postagem as funções gratificadas em diversos municípios, considero válido que os assistentes administrativos municipais (das diversas cidades em geral) que ocupam a função de secretário(a) escolar nos estabelecimento com maior número de alunos reivindiquem o pagamento de um adicional por função gratificada, como forma de efetiva valorização, bem como forma de dar a contrapartida equitativa dadas as especificidades das funções.
Também seria relevante o estabelecimento de um decreto ou regulamentação, seja em nível estadual definindo um porte mais homogêneo para as escolas de forma mais condizente e coerente com a demanda de trabalho (geralmente os municípios seguem determinações administrativas e prazos oriundos do Sistema Estadual e tendo em vista que as atribuições são semelhantes), seja em nível municipal, pois como define a Constituição do Estado do Paraná, no art. 15 e no art. 17, inciso I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.
Basicamente, os servidores que atuam em escolas municipais desempenham as mesmas funções, nos mesmos prazos, que as atividades realizadas pela Equipe Administrativa dos Colégios Estaduais (tomando como exemplo, o Paraná). Porém, via de regra, as escolas municipais são muito mais heterogêneas, algumas com mais, outras com menos alunos, algumas atuando em 1 turno, outras em 3 turnos, mas via de regra, todas com apenas 1 servidor para suprir toda demanda técnica, administrativa e de atendimento ao público interno e externo.
Comparativamente,
nos colégios estaduais, há em média, 1 servidor administrativo para cada 120 alunos (há decretos que regulamentam o porte dos colégios, mas na prática, este número é significativamente ilustrativo da realidade verificada). Já as escolas municipais, chega a se ter 400 ou 500 alunos por servidor.
Como exemplo ilustrativo, é
interessante traçar uma comparação com alguns dos colégios estaduais, embora
tais colégios contem ainda com inspetores de alunos, com maior número de servidores
nas atividades de apoio, com técnicos para operar os laboratórios, a
biblioteca, etc., facilitando com que os servidores administrativos dos
colégios cumpram com aquilo que é estritamente de sua função.
Além disso, o trabalho pode ser
dividido entre a Equipe Administrativa, permitindo uma maior qualidade no atendimento ao
público interno e externo enquanto simultaneamente se continua realizando as
atividades técnicas com a devida atenção que a responsabilidade exige e com
menor sobrecarga.
A tabela abaixo, elaborada com
dados obtidos no Portal Dia a Dia Educação expressa esta distorção, que de uma
forma ou de outra, reflete na qualidade do trabalho, seja no desempenho direto
das atribuições, seja na impossibilidade de atualização, e indo além,
refletindo efetivamente na qualidade de vida no trabalho.
Destaca-se ainda que a Equipe Administrativa (já
que há geralmente mais de um assistente por colégio, evitando acúmulo de
atribuições, permitindo o gozo ininterrupto dos 30 dias de férias legalmente
garantidos e facilitando o suporte às atividades da escola com maior
abrangência) que ocupam o cargo de secretário(a) (com decreto ou resolução que
lhe permite assinar a documentação do estabelecimento de ensino) recebem o
adicional por função gratificada.
É preciso ressaltar que
o recebimento desse adicional e as melhorias no plano de
carreiras da categoria estadual é uma conquista fruto da firme atuação do
respectivo sindicato (APP), o que torna fundamental o apoio do respectivo
sindicato nas conquistas da categoria que representa, e também é fruto da ativa
participação e cobrança destes servidores junto à APP e junto ao governo, ou
seja, enquanto categoria atuante e unida, além de representar uma forma de
reconhecimento, tanto da importância dos servidores quanto da educação como um
todo, já que sendo a educação um sistema, não se pode pensar seus problemas sem
considerar todos os elementos e agentes envolvidos no processo como
importantes, o que inclui também o reconhecimento da importância
dos funcionários de escola na melhoria contínua desse sistema.
Além do exemplo do que
ocorre nos colégios estaduais, há ainda o exemplo dado pelo município ao
instituir as funções gratificadas. O 1º artigo da referida Lei Municipal citava que que tal gratificação se coaduna com
as características de “maior responsabilidade ou maior
grau de dificuldade ou extraordinária dedicação das funções”. Assim,
questiono: Como determinar objetivamente se o grau de dificuldade, responsabilidade ou importância enunciado pela Lei para dados cargos também não é, por analogia, condizente com a função exercida pelos secretários?
Por acaso, a responsabilidade dos secretários escolares é menor do
que a responsabilidade de cargos ocupados por outros servidores contemplados? Se este incorrer em erros, não irá causar
transtornos, inclusive financeiros ao erário, no recebimento de verbas, aos
demais profissionais da escola, e principalmente, à vida escolar (e por que não
particular) dos alunos ? Mas a questão não se resume somente à responsabilidade, que todo servidor deve ter, mas porque com ela, as atribuições e até mesmo a jornada, em alguns casos, extrapolam o definido para o cargo assumido.
E com relação à dedicação, a título de exemplificação, a Coordenação de
Informações Educacionais, setor vinculado à Secretaria de Estado da Educação, anualmente
estabelece o cronograma das rotinas de encerramento e de abertura dos anos
letivos. Dessa forma, são estabelecidos os prazos que precisam ser cumpridos
impreterivelmente, assim como também há prazos para as demais rotinas no
decorrer do ano. Entretanto, o período de férias dos secretários escolares, (e
creio que diante das especificidades do trabalho seja o período mais adequado
possível), se sobrepõe ao referido cronograma.
Essas atividades, entre outras que precisam de tempestividade na entrega sob pena de sérios transtornos à instituição, ao município e aos alunos, geralmente demandam a presença do secretário na escola (ou mesmo trabalhando em casa, com as novas possibilidades da informática). E além destas tarefas com prazos definidos, é fundamental para a eficiência que algumas outras atividades, embora não sendo obrigatórias, sejam voluntariamente agilizadas ou antecipadas, para que quando professores e alunos retornarem no início do ano letivo, possa haver mais organização, produtividade, eficiência e fluidez no trabalho de toda a equipe, sem gargalos.
Esta antecipação visa ainda a atender mais prontamente o trabalho das demais instituições para onde se destinam os alunos aprovados ou transferidos. Para que o aluno consiga efetivar sua matrícula na série subsequente, em outra instituição, ele precisa ter disponível a documentação que comprove sua aprovação, e normalmente, o período de matrículas nas instituições estaduais (que tendo mais servidores, pode manter o atendimento) é no início do ano, coincidindo com o período teoricamente de férias dos administrativos escolares dos municípios.
Ocorre ainda que a Lei 1045/91 - Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Irati (se ainda estiver em vigor) - estabelece em seu artigo
78 que "o funcionário gozará obrigatoriamente 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano,
de acordo com a escala organizada
pelo chefe da repartição." .
Reitera-se que os
assistentes administrativos das escolas não recebem "hora extra",
como também não são ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada,
já que de acordo com $ 3º do artigo 131 do estatuto dos servidores "o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação
por serviço extraordinário".
Além da interrupção das férias
para cumprir os prazos definidos, não raro as escolas promovem eventos
extraordinários, como conselhos de classe, atividades socioculturais, eventos
arrecadativos da APMF, reuniões de pais, etc. mobilizando o pessoal
administrativo e também o pessoal de apoio em finais de semana ou em períodos noturnos, ou seja, em horários
além da jornada normal de trabalho. Nesse caso, resta a dúvida: que critérios
são utilizados para definir a dedicação maior ou menor de um servidor em
relação à outro, como estabelece a Lei das funções gratificadas ?
Polivalência da função
www.gestaoescolar.org.br |
Às vezes, há necessidade de secretários colaborarem cuidando de alunos durante o recreio (intervalo), o que incluiu uma responsabilidade adicional que muitos, de forma informal (não definida na função), assumem, até mesmo por questão de bom senso ou porque, se verificarmos o Estatuto da Criança e do Adolescente, é função de todos garantir a integridade dos menores, em qualquer situação ou ambiente. Sem mencionar ainda a colaboração adicional dos administrativos nos momentos em que eventualmente diretoras e coordenadoras estão ausentes.
Apesar da realização destas
atividades de atendimento e de apoio, as demais responsabilidades burocráticas
continuam a ser concomitantemente exigidas, cabendo cumpri-las com a devida
qualidade (economicidade, eficiência, sem erros, dentro dos prazos e dentro das
formas estabelecidas em lei). Pesa ainda o fato de que, nas
escolas com maior número de alunos, em determinados períodos do ano, o fluxo de
atividades e de atendimento ao público se eleva consideravelmente. É preciso
garantir o rápido e eficaz atendimento da comunidade, sem filas, de forma
organizada e segundo as orientações formais dos órgãos superiores, em épocas de
matrícula, de rematrícula, de reuniões com os pais, sem deixar de cumprir
simultaneamente as exigências rotineiras da função.
Não se deve desconsiderar, ainda,
os casos imprevistos que acontecem, além das atividades específicas realizadas
pelas escolas, que também se somam às atribuições da secretaria, como eventos
arrecadatórios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF), cada vez
mais necessários para garantir melhores condições de trabalho e de ensino aos
alunos; eventos culturais e de integração escola-comunidade, festividades
sazonais (Páscoa, Natal, Festa Junina), apresentações, entre outros que, embora
sejam inerentes à atividade pedagógica, afetam e envolvem diretamente também a área administrativa.
Destaca-se que, nas próprias
instruções de trabalho - às quais os secretários raramente dispõem de
tempo ou condições para ler durante o
expediente - enfatiza-se que a direção e os “secretários escolares” respondem
administrativa, civil e legalmente pela documentação do estabelecimento, de
seus servidores e dos alunos, sendo que qualquer equívoco pode trazer sérios
transtornos e implicações, comprometendo direitos, a vida escolar dos
educandos, a regularidade da instituição escolar (prestação de contas,
processos de renovação de funcionamento, credenciamentos, atualizações e
solicitações de dados por diversos órgãos, etc.) e geram ainda efeitos no
sistema de ensino como um todo, inclusive nas finanças públicas, como é o caso
do Censo Escolar (e suas conferências), que alimenta as estatísticas para os
diferentes programas de repasses de recursos, o ranking do IDEB, etc.
Ressalta-se que diversos estudos
científicos comprovam que a alternância entre atividades distintas provoca perda
de eficiência e de atenção/concentração, facilitando a ocorrência de erros,
especialmente em um trabalho que exige atenção aos detalhes, como é o trato com os
documentos.
Contexto de trabalho
Isso exige, além de um ambiente
com as condições adequadas de trabalho (nem sempre disponíveis), momentos com maior
foco em determinadas atividades, isto é, com possibilidade de concentração para
a realização de tarefas que demandem maior grau de atenção ou que necessitem de
consulta a instruções, exigindo, além da capacidade de polivalência do servidor,
a dedicação fora dos horários de expediente para se manter atualizado ou mesmo
para verificar os procedimentos de trabalho quando encaminhados pela Secretaria
Municipal de Educação (SME), pelo Núcleo Regional de Educação (NRE), pela
Secretaria de Estado da Educação (SEED), pelo Ministério da Educação, entre
outros órgãos.
É preciso destacar que, além do secretário
necessitar de noções da prática pedagógica (afinal também está em contato com
os alunos), grande parte do trabalho necessita ser realizado com respaldo na Legislação
(educacional, da criança e do adolescente, das normas do direito
administrativo, entre tantas que regem a complexidade do ambiente escolar e
estão esparsas em decretos, resoluções, instruções, pareceres, etc.), colocando
seus ditames em prática segundo as possibilidades da instituição de ensino e o
limite da atribuição do servidor, ampliando a responsabilidade do trabalho.
Todos os exemplos citados são fatores
que podem contribuir para o menor rendimento no trabalho, para a perda da
eficiência, para a ampliação da possibilidade de erros e também gerar maior
desgaste físico e mental. Soma-se a isso, no caso do pessoal administrativo,
longos e contínuos períodos sentados em frente a telas de computadores (nem
sempre com a ergonomia necessária, com boas condições de luminosidade, de
temperatura), necessidade de atenção e concentração, ao mesmo tempo em que a natureza
do trabalho impõe frequentes interrupções, ambiente com significativa
intensidade de ruídos e barulhos, entre outros fatores.
Conforme levantamento da APP
Sindicato, publicado na Gazeta do Povo em 2010, apenas no primeiro semestre,
quase 2.300 funcionários e professores (de um universo de 7.612) da rede
pública estadual deixaram de trabalhar por um ou mais dias. Desse total, 36%
ficaram doentes em decorrência das más condições de trabalho. Outros 22%
faltaram por estresse.
A atenção a este contexto de
trabalho contribui para que as escolas atendam com melhores condições, inclusive
com servidores melhor qualificados, alunos e a comunidade em geral, refletindo
os resultados positivos disso na qualidade da educação como um todo. Além
disso, conceder melhores condições de trabalho possibilita maior eficiência,
menor probabilidade de erros e seus transtornos, às vezes incorrigíveis, e ainda
se constitui em uma forma de valorização dos servidores.
O porte definido para os colégios
estaduais é um exemplo de que há necessidade de se repensar na divisão do
trabalho administrativo, confirmando tratar-se de uma função que exige
conhecimento em diversas áreas, bem como expressando a necessidade de
polivalência, que vai desde a atender alunos, até tramitar toda a documentação
do estabelecimento, sem esquecer da qualidade do atendimento e das solicitações
dos diferentes públicos. Enfim, mostra-se evidente a complexidade dos
diferentes problemas que acabam recaindo nas escolas e que, de uma forma ou de
outra, repousam na secretaria escolar.
A relação
entre matrículas e funcionários administrativos definida pela rede estadual
confirma o grau de responsabilidade da função, pois ao determinar a existência
de duas funções distintas nos colégios: assistentes (agentes) administrativos e
secretários, ratifica-se que a função do secretário tem maior rigor técnico e
maior grau de responsabilidade, respondendo por qualquer erro ou omissão,
decorrente de dolo ou culpa no exercício da função.
Assim,
embora os administrativos dos colégios estaduais possam dividir entre seus
pares a gama de tarefas a serem realizadas concomitantemente - reduzindo a
alternância entre atividades e a perda de atenção e de produtividade - eles
recebem, como contrapartida, um valor adicional pelo exercício da função de
secretário. Ou seja, há um duplo benefício: há uma equipe auxiliando,
permitindo a divisão das tarefas e momentos de concentração para realizar aquelas
que exigem minúcias técnicas, ao mesmo tempo em que recebem uma valorização financeira
pelo encargo.
Conforme consulta realizada junto
à SEED, vale ressaltar que a função de Secretário dos colégios é de confiança,
isto é, faz jus ao adicional de função gratificada, devido ser responsável por
toda documentação escolar, respondendo juntamente com a direção, inclusive
envolvendo-se com as questões financeiras.
Na esfera municipal, há o acúmulo
das duas atribuições (assistente administrativo e secretário escolar), o que
dificulta o exercício do trabalho - opostamente ao que ocorre nos colégios
estaduais. E, apesar deste acúmulo, não se verifica a estes servidores o
pagamento de valores adicionais.
Ressalta-se ainda que
além da valorização dada pelo município a alguns servidores através da
regulamentação das funções gratificadas, em vários níveis,
há outros decretos que garantem adicionais e gratificações para outros
servidores da educação. Caso tais decretos não estejam em vigência, antes de
desconsiderá-los é necessário conferir se não há outros que os renovam ou
substituem. Os exemplos são:
* O decreto 048/2013 que estabelece gratificação para o cargo de
direção em torno de 80% para os citados no referido decreto;
* O decreto 049/2013, que estabelece gratificação em torno de 70% para
a maioria dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico listados;
* O decreto 050/2013, instituindo gratificação em torno de 30% para as
atividades de suporte pedagógico nos Centros Municipais de Ensino; e
* O decreto 051/2013, que garante gratificação de 25% para quem
desempenha função em turma de alunos portadores de necessidades educacionais.
Sendo a educação um dos pilares do Estado, e sobretudo, da sociedade, acredito que a valorização dos profissionais da área por si só constitui um passo rumo ao reconhecimento da importância da educação e da formação humana. Ou seja, pareceria contraditório os servidores de uma das áreas mais importantes não terem seu trabalho nitidamente reconhecido social e financeiramente como importante
Isso leva a reflexão sobre a necessidade de se buscar ampliar as formas de
reconhecimento (inclusive social) da função de secretário(a) escolar (e dos
demais profissionais da educação), o que necessita, imprescindivelmente, da
união dos membros enquanto classe e de maior representatividade. Do contrário,
sempre faremos parte de uma categoria importante na retórica, mas “esquecida” na
prática. Em determinadas cidades, pessoal administrativo não tem poder de voto nem mesmo nos Conselhos Municipais de Educação, órgão deliberativo que estabelece medidas que afetam toda comunidade escolar.
Até mesmo sob o ponto
de vista motivacional, diversos autores, como Freire e
Freitas (2007), Carvalho e Souza (2007),
Ribeiro (2004) e Gomes e Quelhas (2003) propõem que a motivação é
decorrência do raciocínio do indivíduo e de sua relação com fatores externos,
entendendo o comportamento como uma escolha consciente dotada de
intencionalidade.
Exemplificando com base
na Teoria da Equidade (Stacy Adams), pode-se dizer, a grosso modo, que
as pessoas sentem-se motivadas sempre que consideram receber
da organização (seja em forma monetária, reconhecimento público, promoção,
etc.) uma compensação condizente com os seus esforços. A justiça desta
compensação é subjetiva, avaliada pelas pessoas através da comparação entre
o que recebem outras pessoas cujos contributos são semelhantes.
Por fim, valorizar os secretários escolares é valorizar a Educação como um todo, já que estes profissionais fazem parte deste sistema e dão suporte a diversas atividades. E sabemos que teoricamente, nos discursos, às vezes populistas, a Educação sempre é vista como área de destaque, porém, jamais será na prática se os seus profissionais não forem reconhecidos em sua totalidade. E isso inclui a valorização de todos os atores envolvidos na abrangente, complexa e importante área educacional.
SEGUE ABAIXO FRAGMENTOS DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONCEDE AOS SECRETÁRIOS DOS COLÉGIOS ESTADUAIS O
ADICIONAL POR FUNÇÃO GRATIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
De acordo com o art. 15 da Constituição do Estado do Paraná “Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e desta constituição”, e no art. 17, inciso I é regulamentado que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória
ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída
pelo exercício de encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho
não se justifique a criação de cargo em comissão. ver
art. 34, XIX, CE
§ 1º. Desde que haja recursos orçamentários
para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas,
para atribuições previstas em regulamento próprio, onde
se estabelecerá a competência para designar os servidores para
exercê-las.
§ 2º. A dispensa da função gratificada cabe á
autoridade competente para a respectiva
designação.
§ 3°. A designação para função gratificada vigora a
partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que
subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a
autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas,
com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das
funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
- ver art. 87, VI, XIII e XVI, CE
§ 1º. Na regulamentação determinar-se-á a correlação
fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função
gratificada, para cujo exercício for designado o funcionário.
§ 2º. Sempre que o interesse público o exigir, o
Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso e
temporariamente, a correlação a que lhe alude o parágrafo anterior.
- ver art. 87, VI e XVI, CE
Art. 17. As gratificações de função tem os valores
fixados em lei. - ver art. 34, XIX, CE
LEI COMPLEMENTAR 123 - 09 DE SETEMBRO DE
2008
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº.
7802 DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do
Paraná, conforme especifica e adota outras providências
Art. 5°. O
Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná é
integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II,
conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas
atribuições.
LEI COMPLEMENTAR 156 - 21 DE MAIO DE
2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº.
8962 DE 21 DE MAIO DE 2013
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
Art. 1º. Acrescenta
ao art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 09 de setembro de 2008, o parágrafo
único:
“Parágrafo único. É permitido o exercício da função
gratificada de secretário de estabelecimento de ensino, desde que devidamente
designado através de resolução da Secretaria de Estado da Educação, aos
servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II.”
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MANUAL
DE ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS
FUNÇÃO GRATIFICADA (PG 27)
Vantagem instituída para atender encargos de Chefia,
Assessoramento, Apoio, Secretariado e outros, cujo desempenho não justifique a
criação de cargos em comissão. Não se aplica a cargos em comissão e
a Militares.
Fundamentação legal:
• Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná – Lei
6174/70, Art. 15 a 17,
• Decreto 6539/02, Art. 15, Art. 64, Inciso I
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