Lei das eleições - Dica sobre registro III

Fonte: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/eleicoes/
2016/noticia/2016/09/indignado-perversa-teimoso-veja
-os-candidatos-inusitados-de-porto-alegre.html
O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá . Não havendo soluções como as apontadas na Lei para a homonímia, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. Vale ressaltar que há uma resolução do TSE estabelecendo que tem preferência pelo uso do nome quem efetuou o registro anteriormente.

A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, duas formas de lista de candidatos: a primeira, ordenada por
partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato e a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Este novo pedido, porém, deve atender ao prazo de até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada sem data limite.

Importante dar atenção ao fato de que estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Destacando que o cancelamento também decorre de abuso de poder econômico, propaganda irregular, entre outras causas esparsas na legislação)

Quanto à identificação numérica dos candidatos, esta se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

Presidente, Governador e Prefeito   XX 
Senador:                                           XX a 
Deputado Federal:                            XX ab
Deputado Estadual:                          XX abc
(sendo XX o número do partido e abc os dígitos adicionais, quando exigidos)

O Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais

Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.Isso é importante para que se verifique a distribuição do percentual do mínimo de 30 e do máximo de 70% das candidaturas para cada sexo, por exemplo.

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.


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