Lei das Eleições - Dica - Coligações

Fonte: https://obarrense.wordpress.com
A segunda postagem que trata das Lei das Eleições (é imprescindível a leitura dela na íntegra) tratará das coligações, temática reproduzida no artigo 6º .

É facultado aos partidos políticos, formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

A coligação terá denominação própria e deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. 

A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto.

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme as datas até então vigentes explicitadas na figura abaixo.





Nenhum comentário:

Postar um comentário